Esclarecimentos sobre a herança do Comendador

 

por Antonio Souza Dias

 

A bem da verdade, isto é, que os herdeiros não sejam iludidos por quem vise apenas a procuração e o dinheiro, com notícias espalhafatosas, venho zelando pelo bom nome que possuo graças a Deus, dar alguns esclarecimentos acerca da herança do Commendador Domingos Faustino Corrêa.

Tenho Relação dos bens existentes no Brasil e Uruguai, desconhecendo que haja também na Argentina, no Chile e Paraguai, não sendo de mim que partiu tais informações.

As cento e trinta propriedades que tenho relacionadas em Xérox extraídos de dentro dos autos, quando estes se achavam no Cartório porque há oito meses que os autos estão com a inventariante e dali para cá nada tem-se sabido de novidade. As propriedades estão intrusadas, dependendo do registro no Cartório de Imóveis.

Quanto à Sesmaria de Tahim está devidamente registrada.

Sabe-se que os intrusos não tem documento hábil de modo a se apossarem definitivamente das propriedades que estão ocupando.

Não há Uso-Capião nesta herança. Além de fato de que há menores, o que não acontece no caso presente, não há Uso-Capião, acresce ainda o fato de que os herdeiros, por procuração, entravam naquela época, isto é, quando faltava apenas um ano para atingir a prescrição trintenária (trinta anos) por si só impediria o Uso-Capião. Difícil, entretanto, é convencer os que confundem uma coisa com a outra, não levando em conta que o testamento foi feito baseado nas leis do Império, e visto que naquela época não existia o Código Civil. Leigo como sou em assuntos jurídicos; ... ilegível.. acompanhando de longa data (quarenta anos os mistérios desta grande causa, pude aprender o que estou fazendo e afirmando.

Se houve sentença anteriormente de um juiz, contra a herança, isto já caiu por terra pela ação da Suprema Corte que arrolou os bens existentes no Brasil e Uruguai.

Se foram avocados os bens pela suprema corte, está aquela sentença sem valor.

É verdade que a sentença nos deixou incertos por muito tempo, considerando-nos até derrotados, porém, com a ação da Suprema Corte por iniciativa do Dr. Terra, o inventário prosseguiu.

O primeiro inventariante conseguiu a primeira partilha que foi considerada, em 1881, lesiva aos herdeiros por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e desde então começaram as dificuldades do andamento do processo e a inexatidão quanto aos bens a serem herdados.

Os herdeiros menores se sucedem, o que impede, além de outros fatores que os atuais pretensos proprietários das terras do Commendador promovam o Uso-Capião dos bens que pertencem aos legítimos herdeiros.

A questão é por demais complexa, a ponto de um juiz que, cônscio de sua  responsabilidade, se aprofundando tanto no assunto, morreu quando consultava  e estudava pormenorisadamente, os autos.

Outro juiz, o Dr. Joel Furtado Dias deu-se por suspeito e abandonou a causa porque sua residência, na rua Silva Paca, na cidade do Rio Grande, está arrolada como sendo da herança.

Ainda sobre Tahim, informamos que as terras descritas e delimitadas pela Carta de Sesmaria, pertencem de fato, ao espólio, conforme folhas 13.498 a 13.507, constando do Registro Imobiliário, conforme despacho do Curador Geral, a mesma Sesmaria outorgada no ano de 1816, conforme cópia autenticada da certidão fornecida pelo arquivo Público do Rio Grande do Sul, em 7 de Outubro de 1841, extraída do Livro de Sesmarias n.º 3, follhas 249 a 250 verso, concedida por sua Alteza ao Comendador.

Agora com Thaim registrado, seguimos a passos largos para a reivindicação das demais propriedades e par ao desfecho final do inventário.

Quanto a demanda com a família Maciel Magalhães, descendente do Conselheiro Antunes Maciel que ganhamos no Tribunal de Porto Alegre, embora tenha sido apelado, justifica que o Tribunal não considerou prescrição, isto é, ficou claro que pertencem aquelas três fazendas: - Salso, Moreira e Canudos, aos herdeiros do Comendador e não à quem está de posse há muitíssimos anos, isto porque, repito, não há Uso-Capião nesta herança.

Depois de quarenta anos de nossa empenhosa luta, conseguimos por a causa em pé, graças, principalmente à Professora Dona Dalva Rodrigues Morenda, herdeira habilitada e inventariante-testamenteira. Já era até considerada pelos próprios herdeiros como uma letra morta de uma peça lendária do que é uma válida manifestação de ultima vontade no amparo da lei.

Se o inventário esteve paralisado por muitos anos e não foi aberto antes, o foi pela elementar circunstância de não haver na época, nenhuma propriedade desintruzada e, dessa forma, não poderia ser aberto o inventário, pois, nada havia a partilhar.

Muitas inverdades têm saído ultimamente, em publicidade, por parte de quem visa unicamente a procuração e o dinheiro, pouco se importando se a pessoa é herdeira ou não.

Como a inventariante- testamenteira está com os autos do inventário em seu poder e como a mesma não deixa transparecer nada do que está acontecendo,  talvez, em benefício do próprio andamento do inventário, pouca coisa de novidade há neste histórico; entretanto aquilo que sei por trás das viagens do passado e agora, ultimamente, julgo-me no dever de transmitir aos herdeiros. Por exemplo:

- O nascimento do Comendador foi no dia 4 de outubro de 1790, conforme Certidão em meu arquivo.

- Fez o seu testamento em 9 de julho de 1873, falecendo quatorze dias após, vítima de “cistite aguda”.

- Não é verdade que tivesse quatorze filhos com escravos. Os “pardinhos” denominados no testamento eram filhos de escravas, mas com terceiros e não com o comendador. No tempo da escravidão, os escravos eram denominados “crias”, eram até negociados como se negocia animais agora em nosso tempo.

- O testamento não foi feito em quinze mil páginas como foi dito. Foi feito em dezessete páginas, conforme Testamento Original, manuscrito, que possuo em xérox. Casou-se apenas uma vez. Diz, é verdade, no Testamento: “casado em primeiras núpcias”, mas não consta em documento algum, outro casamento.

- Não foi trazido por Dom Pedro II, de Portugal para o Rio Grande do Sul, como foi dito em entrevista, porque nasceu no Brasil, em Tahim e muito antes do nascimento do Imperador D. Pedro II.

- Não recebeu as suas terras do Imperador, porque no tempo deste, já não se concediam Sesmarias.

- Aos vinte e cinco anos de idade, em 1815, ele recebeu em Tahim, uma Sesmaria denominada “Salso” (Livro 2 do Registro de Sesmarias, folhas 101).

- Seu pai, Faustino Corrêa, recebeu em 1817, uma Sesmaria denominada “Canudos” (Livro 4 do Registro de Sesmarias, folhas 105), e comprou outra que foi confirmada em 1816 (Livro 3, do Registro de Sesmarias, folhas 249).

- Além destas últimas, pertenceram lhe muitas sortes de campos, no Uruguai, como consta no Testamento. Existem relacionadas cento e trinta propriedade no Brasil e Uruguai. Inclusive a Fazenda “Taquarembó”, área extraordinariamente grande e onde existe uma queda d’agua de 175 metros de altura, cuja queda é cobiçada pelo governo uruguaio para fins de energia elétrica.

- Não se pode avaliar quanto venha caber a cada herdeiro, porque não se sabe quais as propriedades que vão ser inventariadas efetivamente e nem quantos herdeiros serão reconhecidos.

- Depois da morte de sua esposa, adquiriu muitas propriedades por compra e por arrematação.

- Os seus avós paternos, Pedro Corrêa e Andreaza Spindola, e maternos, José de Brum e Joana da Conceição, faziam parte daqueles sessenta casais que vieram de Portugal, dos Açores (Ilhas São Jorge, Terceira, Graciosa e Pico), para possiar o Rio Grande, ficando em Porto de Viamão, depois, Porto de São Francisco e agora é o porto da Grande Porto Alegre.

- Por ocasião do testamento estaria brigado com a família. Não tendo filhos e nem querendo deixar os seus bens aos sobrinhos com quem não estava também se acertando, fez o Testamento, deixando em Uso Fruto por quatro gerações aos seus escravos, afilhados, compadres e amigos mais íntimos. E terminando esse prazo de uso fruto, passaria tudo aos descendentes dos seus irmãos, que na época do Testamento já eram todos falecidos.

- Por ocasião de seu falecimento, sendo um homem viúvo, independente, nada havendo de direito aos Irmãos de sua esposa, Dona Leonor, isto porque já tinha recebido a sua parte (meação), podia então, o Comendador dispor de sua herança como bem lhe aprouvesse.

- Consta que o início de sua grande fortuna foi com o ouro que extraía, sendo que parte desse ouro era entregue para a Cora de Portugal e parte para a Espanha e Inglaterra. O que entregava para a Coroa, recebia 50% e do mais, recebia a importância total....

- No tempo da Guerra do Paraguai, tornou-se o fornecedor geral das forças em oposição, fazendo funcionar também nada menos de 30 xarqueadas de sua propriedade. Na mesma época, quando ainda era conhecido como “Domingos Mineiro” passou a ser agraciado com o pomposo Titulo de Comendador, aliás, o primeiro Comendador do Brasil.

- Era criador de povoados, fazendo loteamentos e construindo em cada povoado, para dar o começo, muitas casas.

O material que ocupava era de sua própria indústria, como por exemplo: tijolos, telhas, cal, etc., sendo que os operários eram seus escravos.

- O primeiro inventariante-testamenteiro no Estado, Dr. Pio Ângelo da Silva, embora nada tivesse direito, porque seus honorários médicos no Testamento do Comendador eram sempre pagos, apresentou-se, não se sabe, baseado em que, como credor do espólio e apropriou-se da metade de seus bens. Esta partilha foi considerada em 1881, lesiva aos herdeiros, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e de então, começaram as dificuldades no andamento do processo e a inexatidão quanto aos bens a serem herdados.

- Os herdeiros menores se sucedem, o que impede, por outro lado, que os pretensos proprietários do Comendador provem à Usucapião das propriedades ocupadas.

- Dona Leonor, esposa do Comendador, deixou testamento no primeiro volume, folhas 263, verso e 274, no qual instituiu seu esposo testamenteiro e herdeiro usufruário vitalício dos bens de sua meação e a propriedade dada em legado aos seus três irmãos: Evaristo, Francisco e Joaquim Corrêa Mirapalheta como herdeiro dos remanescentes (1.º volume, folhas 268 e 270).

- Com o falecimento do Comendador, foi dado posse de todos os bens e investido no cargo de primeiro inventariante- testamenteiro, o Dr. Pio Ângelo da Silva (primeiro volume, folhas 206 e 2007 e volume 2, folhas 2009).

- Conforme o volume 7, dos autos de Inventário, observou-se uma partilha protelatória e lesiva nos interesses dos herdeiros do “de cujus”, havendo então alguns incidentes promovido pelo então inventariante testamenteiro supra citado. Tendo a partilha sido julgada em 1.º de outubro do mesmo ano.

- Entendeu o Inventariante que deveriam ser citados os herdeiros de dona Leonor, bem como os herdeiros do Comendador, por interessar a todos, a divisão dos bens.

Estavam citados os herdeiros do inventariante (Comendador), quando se efetuou a partilha de Dona Leonor, faltando fazer a descrição dos bens da meação e alguns outros adquiridos após o falecimento da mesma. Foram feitas avaliações, por avaliadores indicados pelos herdeiros, faltando somente o inventariante prestar as declarações finais.

Os herdeiros se apresentarem e só faltou o julgamento da respectiva partilha. Para esse ato, foi dado quinze dias de prazo; houve diligência por parte do inventariante e finalmente, em 23 de novembro de 1872 foi, devidamente julgada a partilha dos bens de Dona Leonor Maria Corrêa.

Após julgada a partilha da esposa do Comendador, foi, pelo inventariante, Dr. Pio Ângelo da Silva, dado andamento ao inventário do “de cujus”, Inventário este que por incrível que pareça e tendo um Testamento a ser executado, até a data de hoje não foi julgado. No manuseio dos 72 volumes, com tristeza, para quem pugna pela justiça acima de tudo, vê-se que o testamento do Comendador não foi cumprido e diversos herdeiros devidamente habilitados, alguns, talvez parcos recursos e outros tanto, beneficiados pelo Testamento, aguardam o desfecho deste caso que se tornou  .... ilegível...moroso por inércia do primeiro testamenteiro.

Depois de tantas delongas por parte desse testamenteiro, a seu bel prazer, foi julgada a partilha dos bens do comendador e, por felicidade e ainda por Império da Justiça, por sentença do Tribunal de Relação de Porto Alegre, foi anulada a respectiva partilha. Este acórdão é datado de 16 de agosto de 1881 o consta no Volume 7, folhas 1349 verso e seguintes.

Assim se expressou o Egrégio Tribunal de Relação:

“... Julgam nula a partilha homologada às folhas 751, pela lesão enormíssima feita aos herdeiros e legatários.... e mandam que se proceda uma nova partilha com verdade, acerto e melhor aplicação da lei...” (g.n.)

Não tendo inventariante – testamenteiro se conformado com a sentença acima citada dela embargou e, por Acórdão datado de 16 de dezembro de 1881, assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Relação:

Acórdão em relação que visto, e relatado estes autos, rejeitam os embargos às folhas oitocentas e sessenta e cinco e sete partes, inconcludentes, em parte matéria velha já desprezada, porquanto anulada uma partilha, jamais jurídica e logicamente pode subsistir um ato subseqüente só oriundo dessa mesma partilha.

Em primeiro de agosto de 1873, o Superior Tribunal do Rio Grande do Sul (Volume II, pagina 2268, por maioria de votos, homologou a mesma partilha com os mesmos fundamentos que fora anulada em 1881.

O Acórdão de 1893 é uma revogação do ano de 1881 e até hoje a sentença não foi cumprida. A partilha continua como se não existisse. É nula de pleno direito e todos os atos após o citado Acórdão, são nulos.

- Quanto a existência de mina de outro do espólio, dito em entrevista, não é verdade. Realmente o Comendador extraiu muito ouro, e este foi o fator principal da sua grande fortuna. Hoje, se existisse em sua propriedade, de nada adiantaria para os herdeiros, porque desde que foi criado o Código de Minas (1934) e o Código de Mineração (1967), o dono do terreno não é o da mina, mas será o dono aquele que, satisfazendo as exigências do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, requerer em primeiro lugar. De acordo com o Artigo 18, capítulo II.; do código de Mineração, existe a prioridade ao pretendente que requer antes.

- Quanto ter sido afirmado em entrevista que tocaria cento e vinte e cinco milhões para cada herdeiro, até parece piada. É por estas noticias que muitos coitados que possuem por sobrenome: Corrêa, Oliveira, Dias, Ávila, Terra, Brum, etc., ficam pensando que são herdeiros, quando apenas o procurador é quem diz, e não os documentos.

O Governo pretendeu há tempo, implementar, na Sesmaria do Tahim, a primeira estação do país, tendo desistido da idéia, voltou agora à carga, certo que entre a Lagoa Mirim e Lagoa Mangueira, que é um verdadeiro refúgio à natureza, onde tem cerca de dez quilômetros de praias, além de áreas lacustres, banhados e matas virgens, onde predominam as plantas palustres, onde é uma concentração de aves aquáticas, principalmente marrecos e gansos que chegam, vindos da Patagônia, juntos com os famosos cisnes brancos de pescoço preto que fizeram do Tahim o seu único refúgio. Lá mesmo existe à margem da Lagoa Mirim o acampamento dos caçadores que vivem da venda da carne de animais nos açougues e das peles para a confecção de casacos e outras finalidades.

No Rio Grande Atualmente tem 2% apenas de florestas o então é ali, a possibilidade de conservar uma parte de seu patrimônio matal.

É, pois a caça e a pesca a forma de subsistência da população, dos que ali chegam em atividade profissional. Essa gente, se por um lado prejudicam, porque estão consumindo, aos poucos os animais, por outro lado está sendo útil pelo seu conhecimento, que transmite, do local onde é muito difícil a sua penetração e onde já se perderam muitas pessoas entre os juncos do banhadal. Esta planta alcança até dois metros de altura. Há ainda casos de barcos que viraram por causa das ondas, que se formam nos dias de vento na Lagoa Mangueira e das pessoas que desapareceram nos atoleiros da areia movediça, formadas nos locais, onde as dunas se depositam sobre os alagados.

O Governo, portanto, desapropriará a Sesmaria de Tahim, pagando o espólio ao mesmo tempo terreno que será um refúgio ecológico, preservação de muitas espécies de animais que são raros em todo o  mundo.

É, pois, a herança do Comendador Domingos Faustino Corrêa, uma realidade.

Ass. Antonio Souza Dias (já falecido).

 

Fonte:

Dados retirados do Informativo BIGLIA – Campinas - de julho 1981 - Para os Clientes e amigos da Organização Jurídica e Contábil “Biglia” - Ano I – n.º 1 - Fls. 01 a 05.

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