Os Fatos

O inventariante Comendador Domingos Faustino Corrêa fez seu testamento na cidade do Rio Grande, em 9 de junho de 1873 no cartório do Escrivão Fernando Afonso de Freitas Noronha e como foi feito em duplicata e por ele assinadas, sendo que uma delas ficou arquivada no Cartório da Provedoria, na mesma cidade (vol. 55. 10.255) e cujo traslado se acha junto aos autos de inventario (vol. 2 fls. 354 vº) e mais outro traslado do mesmo testamento no primitivo volume a fls. 274 vº . Institui como seus herdeiros universais, por não ter descendentes e  nem ascendentes sucessíveis, os filhos dos seus sete irmãos ou seus sucessores.

a) João Faustino Corrêa;

b) José Faustino Corrêa;

c) Vicente Faustino Corrêa;

e) Cipriana Faustino Corrêa;

f) Andreza Faustino Corrêa;

g) Isabel Faustino Corrêa;

h) Pedro Bernardo Faustino Corrêa; este não foi incluído por ser sacerdote consta dos autos de inventário (vol. I, fls. 9).

2.º) Faleceu em 23 de junho de 1873 aos 83 anos de idade, no 4.º distrito de Taim, nos “Canudos”, pertencentes a Freguesia de Nossa Senhora da Conceição do Taim, de que foi fundador com sua mulher e outros (doc. J. vol. 72). Foi sepultado no Cemitério de Santa Isabel, em catacumba própria.

3.º) Era filho legitimo de Tenente Faustino Corrêa e de Isabel de Brum Corrêa (1.º vol. Fls. 274/5 e vol. 2 fls. 354 v.º);

4.º) Foi casado com dona Leonor Maria Corrêa, filha legítima do Sr. Francisco Corrêa Mirapalheta e de Catarina Dias de Oliveira (vol. 1.264 e vol. 2 fls. 341 v.º), falecida em 29 de junho de 1865, de cujo matrimônio não houveram filhos;

5.º) Leonor Maria Corrêa deixou testamento (vol. 2, fls. 341 v.º) também existe outro translado do referido testamento no 1.º vol. Fls. 263 v.º  a 274, no qual institui seu esposo testamenteiro e herdeiro usufrutuário vitalício dos bens de sua meação e a propriedade dada em legado aos seus três irmãos: - Evaristo, Francisco e Joaquim Corrêa de Mirapalheta, como herdeiros dos remanescentes (1.º vol. Fls. 208/70);

6.º) Com o falecimento do Comendador Domingos Faustino Corrêa, foi dado posse de todos os bens e investido no encargo de primeiro testamenteiro inventariante o Dr. Pio Ângelo da Silva (1.º vol. Fls. 286/7 v.º e vol. 2 fls. 209);

7.º) Conforme o vol. 7 dos autos de inventário; observa-se uma partilha protelatória e lesiva aos interesses dos herdeiros do “de cujus” efetuada em 27 de julho de 1877, havendo então alguns incidentes promovidos pelo então inventariante testamenteiro, supra citado, tendo a partilha sido julgada em 1.º de outubro do mesmo ano;

8.º) Entendeu o Inventariante que deveriam ser citados os herdeiros de dona LEONOR MARIA, bem como os herdeiros do Comendador por interessar a todos a divisão dos bens. Estavam citados os herdeiros do inventariado (Comendador) quando se efetuou a partilha de Dona Leonor, faltando fazer a descrição dos bens da meação e alguns outros adquiridos após o falecimento da mesma. Foram feitas as avaliações, por avaliadores indicados pelos herdeiros, faltando, somente o inventariante prestar as declarações  finais.

Os herdeiros se representaram e, só faltou o julgamento da respectiva partilha. Para este ato, foi dado 15 dias de prazo, houve diligência por parte do inventariante, pois o mesmo vinha procedendo com irregularidade. Depois de tanta protelação e irregularidades por parte  do inventariante, finalmente em 23 de novembro de 1872, foi devidamente julgada a partilha dos bens de dona Leonor Maria Corrêa – (doc. j).

9.º) Após julgada a partilha da esposa do Comendador, foi pelo inventariante  Dr. Pio Ângelo, dado andamento no inventário do “de cujus” inventário este, que por incrível que pareça, e tendo um testamento a ser executado, até a data de hoje não foi julgado. No manuseio do di.........................................ilegivel......................... quem pugna pela justiça  acima de tudo vê se, que o TESTAMENTO do Comendador não foi cumprido, diversos herdeiros, devidamente habilitados, alguns talvez com poucos recursos e outros tantos beneficiados pelo testamento, aguardam o desfecho deste caso, que se tornou rumoroso por inércia do primeiro inventariante;

10.º) Depois de tantas delongas, tantas negociatas por parte do primeiro inventariante e testamenteiro, a seu bel prazer foi julgada a partilha dos bens do Comendador Domingos Faustino Corrêa, e por felicidade e ainda por império da JUSTIÇA, por sentença do Tribunal de Relação de Porto Alegre foi anulada a respectiva partilha (doc.....ilegível). Este acórdão é datado de 16 de agosto de 1881, e consta no vol. 7 às fls. 1.349 v.º o seguintes:

Assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Relação:

"... Julgam nula a partilha homologada a folhas setecentos e cinquenta e um, pela lesão enormíssima feita nos herdeiros e legatários.... e mandam que se proceda uma nova partilha com verdade, acerto e melhor aplicação da lei....."

11.º) Não tendo o inventariante e testamenteiro se conformado com a sentença acima citada, dela embargou, e por ocasião datado de 16 de Dezembro de 1881, assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Relação (doc. J.).

Acórdão em relação, que vistos e relatados estes autos, rejeitam os embargos de folhas oitocentos e setenta e cinco e sete por terem em partes inconcluentes, em parte contrárias as provas dos autos e em parte matéria velha já desprezada; por quanto anulada uma partilha, jamais jurídica e logicamente pode subsistir um ato subseqüentes só oriundo dessa mesma partilha. (Vol. 7, fls. 1401 v.º).

12.º) Em primeiro de agosto de 1893 o Superior Tribunal do Rio Grande do Sul, (vol. II , pág. 2268) por maioria dos votos, homologou a mesma partilha, com os mesmos fundamentos que já fora anulada em 1891.

13.º) O acórdão em 1881 não foi cumprido, isto consta no acórdão em 1893.

O acórdão de 1983 é uma revogação do de 1881 até hoje esta sentença do Tribunal não foi cumprida, a partilha continua ainda como se não existisse. É NULA DE PLENO DIREITO, e todos os atos praticados após o citado acórdão também são nulos.

Que as três sucessões de herdeiros instituídos por Dona Leonor Corrêa Mirapalheta, de acordo com os herdeiros do Sr. Comendador receberão, por sua porção hereditária, nos bens existentes neste país. A de D. Francisco seis sortes mil tresentas e oito e meia quadras quadradas do campo entre Arroio Grande e Averins. A sucessão de D. Evaristo, na forma acima dita, igual área de terreno, acima expressada, no fundo do campo ou Rincão, que formam Averins e Arroio Grande. A de D. Joaquim, em atenção ao grande praso de arrendamento e sua renda ser menor que a dos outros, campos, combinaram estes e os herdeiros do Comendador, que receberiam os herdeiros do dito Joaquim, por sua porção hereditária, seis sortes, 1308 quadras quadradas, da finca de soléa, existente nela e mais tresentos pesos, que também, como compensação, receberá da sucessão de................ilegível.................. de aguadas e matos que contém o rincão que se lhe adjudica.

Que os herdeiros do finado Comendador Domingos Faustino Corrêa só lhes adjudicará, por suas seis porções hereditárias, nos campos de Bustillos, dezoito sortes arrendadas pelo testamento do Comendador ao Sr. Dr. Pio Angello da Silva, entre Averins Grande, arrolto do Salso e a cochilla que divide as águas do Arroio Grande e Averins, lindando por esta cochilla e pelo outro lado com os campos adjudicados à sucessão de Evaristo.

Que o legado por Dona Leonor Corrêa Mirapalheta e Manuel Domingos Corrêa, de uma légua brasileira quadrada do campo, lhe seja dada no campo que ocupa Francisco Souza, sobre a costa do Arroio Grande. Que o legado feito pelo Comendador Domingos Faustino Corrêa nos filhos e filhas, existentes, de seu irmão José Faustino, três sortes de estância de  seus campos neste país que lhe seja entregue no Paurú o que arrendam actualmente João Álvares e Justino Luiz de Oliveira.

Que para responder e pagar as taxas comuns entre as quaes se comprehendidos os direitos fiscaes e qualquer gasto que tenha que verificar por conta commun das testamentárias, os legados em dinheiro constantes do testamento de Dona Leonor Corrêa Mirapalheta, de cuja responsabilidade se faz cargo o testamenteiro do Comendador, e se  separam os bens adjudicados à sucessão desta senhora, e 25.00 pesos, que reserva o mesmo testamenteiro da parte dos bens para attender a obrigações puramente de seu testamento, se lhe adjudicam e autorizam para vender, como julgar conveniente, os interesses testamentários e for opportuno e necessário cinco sortes, 621 quadras quadradas dos campos no Arroio Grande, advertindo-se que sendo estes que occupa por contracto de arrendamento Agostinho Álvares, deve o testamenteiro tratar que este seja seu comprador afim de evitar qualquer prejuízo que possa trazer aquelle contacto de arrendamento. Se lhe adjudicam mais mil tresentas e seis quadras quadradas, sobrantes da área adjudicada já do total que têm os campos do Paurú, e cinco sortes e setenta e nove quadras quadradas, dos campos de Bustillos que estão arrendados por contracto no mesmo testamenteiro. Que o Sr. D. Carlos Reyles, na qualidade de testamenteiro e administrador propõe oportunamente contra documentanda e detalhada do producto das vendas e fundos com a seu favor se houver, e em caso contrário perceber o que houver pago demais.

Que existindo nos campos de que se trata vários contractos de arrendamento outorgados pelo Sr. Commendador Domingos Faustino Corrêa, resolveu ambas as sucessões respeitá-las na forma, até  onde as leis o permittam, e além disso os herdeiros de Dona Leonor, successores de Francisco e Evaristo, concedem em que por espaço de cinco annos, a contar do dia do fallecimento do Commendador Domingos Faustino Corrêa perceberão dos arrendamentos por contractos nos campos que se lhes adjudicam, o mesmo arrendamento que pelos mesmos pagam actualmente os arrendatários, e depois vencido esse prazo, por todo o tempo e derão occupar os ditos arrendatários perceberão do testamenteiro do Commendador a differença que resulta entre o preço do contracto e de quatrocentos pesos por sorte annualmente, que convem desde já estabelecer pelo tempo que exceda dos cinco annos. Do mesmo modo fica resolvido pelos representantes da sucessão de Joaquim Mirapalheta que o campo que se lhe adjudica em Paurú, o sujeitam às condições anteriormente estabelecidas, com a única exceção de que o praso de cinco annos será de três, tendo presente a sucessão do Commendador no fazer esta melhora seu menor arrendamento que o .............ilegível................ circunstancias que o contracto de arrendamento outorgado pelo Commendador.

E por último que estas divisões e adjudicações que antecedem, verificaram-se na presença do corpo de bens, formalisado pelo contador, com vista do inventario solenne e do quadro de divisões com igualdade de valores, segundo cada successão, praticada pelo mesmo Senhor.

Outro se aggregam os representantes dos herdeiros de Dona Leonor
Corrêa Mirapalheta, que em attenção a promessa de arrendamento feita pelo finado Commendador ao Sr. Antonio Antunes da Porciuncula Costa, do campo que o mesmo Senhor occupa sobre Arroio Grande, resolveram que serão respeitados por seus representantes, ditos arrendamentos, pelo espaçoi de 4 annos a contar do primeiro de janeiro vindouro, nas três sortes de campo que occupa, sendo esta condição sem responsabilidade alguma no futuro, dos herdeiros de Domingos Faustino Corrêa, Isaias Corrêa Mirapalheta, Joaquim G. de Faria, Hilário S. Vilela, João Hipólito Martins. A rogo de Dionísio Corrêa Mirapalheta e como testemunhas, Benito  Geriguez, Roque R. Nunes.

Fonte:

Dados retirados do Informativo BIGLIA – Campinas - de julho 1981 - Para os Clientes e amigos da Organização Jurídica e Contábil “Biglia” - Ano I – n.º 1 - Fls. 01 a 05.

 

 

 

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